- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 3. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 21/STJ. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. As nulidades aventadas pelo recorrente, relativas ao indeferimento de provas requeridas e à inversão tumultuária do processo, bem como a alegada ausência de fundamentação da prisão cautelar, não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem. Dessarte, não tendo havido prévio debate na origem, não é possível conhecer das matérias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se verificando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. 3. Como é cediço, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Dessarte, não se observa no caso concreto retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se já ter se encerrado a primeira fase do procedimento do júri, razão pela qual fica superada referida alegação, nos termos do que dispõe o verbete n. 21/STJ. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC n. 61.767/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.