- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 16/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VEDAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA QUE ATENDEU AO ART. 413, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR. DESPROVIMENTO. 1. Se o Juízo de primeiro grau apontou adequadamente os indícios de autoria, bem como os indicativos da incidência da qualificadora, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Não é possível, nesta via estreita do mandamus, perquirir profundamente acerca das provas produzidas. 2. Hipótese em que a magistrada a quo foi extremamente cautelosa e limitou-se a demonstrar os indícios de autoria, de modo a autorizar que o exame mais aprofundado da questão fosse delegado ao Tribunal do Júri competente. Em nenhum momento a Juíza excedeu-se ou afirmou a certeza da culpa. Assim, não se constata excesso de linguagem na pronúncia. 3. A suposta falta de individualização da conduta não foi, nesse enfoque específico, enfrentada pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. A Corte estadual concluiu que a pronúncia atendeu ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, o que de fato se constata da leitura da sentença. A fundamentação limitou-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, conforme determinação legal. Ausente, portanto, qualquer ilegalidade. 4. Não há falar em excesso de prazo na prisão cautelar. A Corte estadual deixou certo que eventual demora decorreu da complexidade da causa, que envolve 13 acusados. Demonstrou que a marcha processual seguiu regularmente. Ademais, o recorrente já estava preso por outro fato quando da decretação da custódia cautelar na ação penal aqui tratada. De qualquer sorte, tem-se que, com a prolação da sentença, incide a Súmula 21 desta Corte. E, dada a contemporaneidade da pronúncia (16.2.2016), não há falar em demora para a designação de julgamento. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 72.083/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
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