JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MORA NA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. MANEJO DE SUCESSIVOS RECURSOS DEFENSIVOS. REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. Estando o paciente pronunciado, não há falar em excesso de prazo da instrução criminal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto à alegada mora na designação de sessão do júri, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. In casu, a mora na designação de sessão do júri não pode ser atribuída ao Juízo. Após a pronúncia do paciente, em 18.8.2014, houve manejo de uma série de recursos defensivos - embargos de declaração à pronúncia, recurso em sentido estrito, embargos de declaração ao acórdão que examinou o recurso em sentido estrito. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos na marcha processual, que não podem ser considerados excesso de prazo atribuível ao Poder Judiciário. Em consulta aos assentos informatizados da Corte de origem obtém-se, ainda, notícia de representação pelo desaforamento do feito, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça em 4.11.2015, estando os autos, após redistribuição em 27.1.2016, conclusos para julgamento. Não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Recurso em habeas corpus desprovido. Expeça-se, no entanto, recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do paciente. (RHC n. 70.438/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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