JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DO ACRÉSCIMO. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A inovação no aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto apresentado novo fundamento atinente à conveniência da instrução criminal, mostra-se irrelevante para fins de não concessão da ordem, pois a segregação se mantém pelos demais fundamentos. 2. Consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a adoção da fundamentação per relationem não comporta nulidade, que é o caso dos autos, em que em sede de pronúncia o Togado invocou as razões de decidir do decreto primevo para manter o sequestro cautelar em sede de admissibilidade da denúncia perante o Tribunal do Júri. 3. Para a imposição da constrição máxima não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, presentes no caso, tanto que o recorrente findou pronunciado. 4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso e do histórico criminal do acusado. 5. Caso em que o recorrente restou pronunciado por ter, em concurso de agentes, ingressado na casa do ofendido, que se encontrava ao fundo do respectivo local, tendo sido atacado de surpresa, momento em que os ofensores, munidos de armas de fogo, passaram a desferir tiros contra a vítima, os quais atingiram o tórax, coxa direita, coxa esquerda e, inclusive, a região escrotal, causa eficiente da morte, demonstrando a gravidade concreta da conduta, sem olvidar o seu envolvimento com outros delitos, que somados, demonstram a necessidade de se manter a custódia preventiva para a garantia da ordem pública. 6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido, recomendando-se maior celeridade no julgamento do feito. (RHC n. 70.205/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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