- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 14/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERSONALIDADE VIOLENTA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em inovação nos fundamentos trazidos pelo Tribunal para preservar a constrição na hipótese dos autos, sobretudo considerando que os demais motivos elencados seriam suficientes para a manutenção da medida excepcional. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade diferenciada do delito perpetrado e pelo histórico criminal do acusado, sobretudo quando o réu permaneceu segregado durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri. 3. Caso em que o recorrente (policial civil) foi pronunciado por homicídio qualificado, por motivo fútil e recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima (também policial), acusado de, agindo de maneira imprevisível, dentro de um restaurante e na presença de várias pessoas, haver desferido diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, utilizando a pistola da corporação, atingindo-o de forma violenta no rosto e na cabeça, causando-lhe o óbito imediato, tudo, ao que parece, motivado por ciúmes - circunstâncias que, somadas, evidenciam a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade violenta do agente, denotando a existência do periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. O fato de o recorrente ostentar outra anotação criminal por delito da mesma natureza é circunstância que reforça a necessidade de sua manutenção no cárcere antecipadamente, pois demonstra que possui personalidade voltada à prática delitiva, evidenciando a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura. 5. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da constrição antecipada a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência de providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 71.723/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 14/10/2016.)
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