- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2016, p. 01/07/2016
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL LOCAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADVOGADO QUE RENUNCIOU LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 261 do CPP dispõe que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. 2. O art. 45 do CPC de 1973 prevê que mesmo após a renúncia, o advogado continuará a representar o mandante durante os 10 dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 3. O advogado do paciente juntou a petição de renúncia aos autos do processo no dia seguinte à publicação do acórdão da apelação, em 15/8/2014, e, contados os 10 dias previstos no art. 45 do CPC de 1973, suas obrigações para com o cliente expirar-se-iam em 25/8/2014, quatro dias antes do termo ad quem do prazo do recurso, evidenciando-se, assim, o interregno entre 26/8/2014 e 29/8/2014 no qual o paciente esteve indefeso, a ponto de atrair a incidência da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. Habeas corpus concedido para cassar a certidão de trânsito em julgado, assegurando a realização de intimação do paciente para que constitua defensor de sua confiança. (HC n. 329.263/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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