JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL). RENÚNCIA DOS ADVOGADOS RESPONSÁVEIS PELA DEFESA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DO FATO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUÍZO COMPROVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. De acordo com o artigo 45 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do artigo 3º da Lei Penal Adjetiva, "o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto" sendo que "durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo". 2. No caso dos autos, nas petições de renúncia dos patronos contratados pelo paciente, embora haja a informação de que os outorgantes do mandato teriam sido cientificados do fato, não consta as suas assinaturas, ou qualquer outro dado que comprove que realmente foram informados de que seus patronos não iriam prosseguir no exercício da defesa técnica. 3. Ademais, mesmo diante da ausência de nomeação de outro profissional da advocacia pelo paciente, constata-se que os causídicos renunciantes não continuaram a representá-lo pelos 10 (dez) dias seguintes à renúncia, o que certamente lhe acarretou prejuízos, já que não teve a oportunidade de recorrer do acórdão proferido no julgamento da apelação, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação sem que pudesse exercer a sua defesa com a amplitude que lhe é garantida pela Constituição Federal. 4. Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado da condenação, determinando-se a intimação do paciente para constituir novo advogado, se desejar, bem como a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura em seu favor, caso a ordem de segregação já tenha sido cumprida e se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 285.537/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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