JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
08/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/06/2016, p. 08/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA COMPRA DE MEDICAMENTOS. SÓCIA MAJORITÁRIA DE EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA PENALIDADE. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, prevista no art. 7º da Lei n. 10.520/2002, imposta a pessoa jurídica sócia majoritária de empresa vencedora de certame licitatório pode recair sobre a licitante se patente o intuito de burlar aquela sanção administrativa. 3. A doutrina de Marçal Justen Filho admite "a extensão do sancionamento à pessoa física ou a terceiros na medida em que se evidencie a utilização fraudulenta e abusiva da pessoa jurídica". 4. Hipótese em que não ficou identificado, nas instâncias ordinárias, dolo ou má-fé por parte da licitante vencedora, constituída desde 22/09/1981, mas sim vultosa diferença (mais de 6 milhões de reais) entre a sua proposta e aquela ofertada pela recorrente, conclusão cujo afastamento "exige ampla dilação probatória, providência, contudo, incompatível com o rito do mandado de segurança" (MS 14.856/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 25/09/2012). 5. A alteração contratual que conferiu a condição de cotista majoritária à empresa punida antecede o início do cumprimento da sanção aplicada, o que mitiga a tese desclassificatória defendida no mandamus. 6. Recurso desprovido. (RMS n. 39.701/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 8/8/2016.)
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