- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 30/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NO WRIT. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Descabe falar em desproporcionalidade e ausência de razoabilidade quando a imposição da sanção de suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração é aplicada no patamar mínimo previsto em lei estadual (9 meses). 3. Averiguar a ausência de inadimplemento contratual a afastar a aplicação daquela sanção, em contraponto à conclusão da Corte a quo, constitui providência incompatível com a via mandamental, que exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. 4. Recurso desprovido. (RMS n. 39.493/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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