JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/05/2017, p. 20/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO MANDAMENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PENALIDADE. APLICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SÚMULA 266 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que "o litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, é caracterizado pela indispensável presença de co-legitimados na formação da relação processual, o que pode ocorrer por disposição legal ou pela natureza da relação (AgInt no REsp 1538194/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016). 2. Hipótese em que a impetrante, ora agravante, foi alijada de certame licitatório em que sagrou-se vencedora em razão da sua inidoneidade para contratar com o Poder Público, sanção declarada em procedimento administrativo diverso e instaurado para apurar irregularidades na dispensa de licitações. 3. A alteração do desfecho da disputa, por si só, não justifica a presença do presidente do ente responsável pela licitação (Banco de Brasília S/A) e do diretor da empresa beneficiada com o objeto licitado, como litisconsortes necessários, em ação mandamental voltada à anulação da sanção administrativa, pois nenhuma das duas instituições teve participação na formação do ato impugnado no mandamus, muito menos na criação do órgão estatal cuja inconstitucionalidade foi ali arguida (Secretaria de Transparência e Controle do Distrito Federal). 4. Na análise do writ, o aresto recorrido constatou inexistirem "elementos que demonstrem ofensa à ampla defesa e ao contraditório" no procedimento administrativo sancionatório, posto que a parte "utilizou-se de todas as garantias constitucionais para exercer seu direito de defesa", de modo que o acolhimento da alegação de nulidade da sanção por malgrado àqueles princípios desafia dilação probatória, providência sabidamente inviável na via estreita do mandado de segurança. 5. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a via do mandado de segurança não se presta para impugnar a validade de lei em tese, em face do óbice da Súmula 266/STF (RMS 44.529/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 12/05/2016). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 38.916/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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