- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 05/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que, "conforme apontado pelo perito trabalhista, que a principal causa do acidente foi que o segurado operava sozinho a máquina de serrar, quando o correto seria sua operação por dois trabalhadores", tendo agido de forma imprudente em operá-la quando o seu parceiro de operação se ausentou para ir ao banheiro. "Não há como se imputar tal fato à empresa, visto que o fato se deu em questão de minutos, bem como foi realizada instrução do trabalhador para operá-la". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.596.202/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.