- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 05/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ATO JURÍDICO PERFEITO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS. ATIVIDADES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E RENITÊNCIA EM NÃO CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "em se considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual estipulou prazos já vencidos para o adimplemento das obrigações e a execução dos projetos, não deve ser o devedor desobrigado dos deveres assumidos, sob pena de chancelar-se a inércia do réu, que já se prolonga por mais de dez anos. Embora tenha o novo Código Florestal viabilizado o prosseguimento das atividades nas Áreas de Preservação Permanente, resta induvidoso que não retirou a obrigatoriedade do necessário licenciamento ambiental". 2. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deve ser cumprido fiel e integralmente, cláusula por cláusula, obrigação por obrigação, sob pena de incidência da multa prevista, aplicável por igual na inadimplência total ou parcial - exceto se houver previsão expressa e inequívoca em sentido contrário -, já que o acordo constitui um todo orgânico. Como ato jurídico perfeito, o TAC encontra-se absolutamente blindado contra a lei nova, superveniente à celebração, a qual não pode retroagir para modificá-lo, desconstituí-lo ou restringir-lhe a força obrigatória. 3. Correto, pois, o entendimento jurídico do Tribunal de origem. Ademais, quanto às circunstâncias específicas do caso concreto, o acórdão julgou com base nos elementos probatórios apurados para constatar a inércia e a renitência do devedor em não cumprir as obrigações assumidas no TAC. Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal enfrenta o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No tocante à multa imposta em decorrência da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à prescindibilidade de prévia advertência para aplicá-la. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.568.936/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 5/11/2019.)
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