- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/06/2016, p. 30/06/2016
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APELO FUNDADO NO CPC/73 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DO NOVO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. 1. O acórdão recorrido (fls. 184/195) foi publicado na vigência do CPC/73. Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil. 2. Nessa diretriz, a propósito, o Plenário do STJ, na sessão realizada no dia 9 de março de 2016, aprovou o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC)." 3. Consequentemente, não há falar na observância dos critérios tarifados que vêm estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do novo CPC/2015. 4. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010). 5. A verba honorária foi estipulada pela decisão ora agravada de forma adequada e razoável, além de observar os critérios delineados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se mostrando possível a majoração pleiteada pela ora agravante. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.325.649/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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