- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.195 DO ECA. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AFERIÇÃO DA RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à negativa de vigência à disposição contida no art. 195 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mormente no tocante à intimação da parte Recorrente para apresentação de defesa em decorrência da lavratura do auto de infração, a Corte local concluiu que a parte Recorrente foi devidamente intimada para a apresentação de defesa, tendo se quedado inerte, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Desse modo, resta evidente que a alteração do julgado, na forma pretendida, demanda a incursão no acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. No tocante à razoabilidade da sanção imposta, observa-se que a questão se encontra deficientemente fundamentada, uma vez que a parte Recorrente não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 3. De todo modo, mesmo que superado esse ponto, a questão afeta a razoabilidade da sanção imposta, igualmente exige o reexame de matéria fático probatória dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.081.366/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.6.2012; AgRg no AREsp. 768.394/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.11.2015. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 84.508/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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