- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 17/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 17/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO APRECIADA, MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. ALEGADA NULIDADE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PERANTE O ÓRGÃO COLEGIADO. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de procedimento para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, em face da Liga Itaocarense de Grupos de Animação e Carnavalescos - LIGAC, por infringência ao disposto no art. 249 c/c o art. 149, II, a, do ECA. III. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a decisão monocrática que poderia ter eventualmente descumprido a formalidade exigida pelo art. 557 do CPC não prejudicou a recorrente, uma vez que foi apreciada e confirmada pelo órgão colegiado do Tribunal local. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas" (STJ, AgRg no AREsp 452.463/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 740.252/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.560.681/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1.582.741/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016. IV. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, para condenar a ora recorrente ao pagamento de multa de 3 (três) salários-mínimos, ressaltando, todavia, a necessidade de se dar aos fatos capitulação jurídica diversa, "visto que a hipótese subsume-se ao disposto no art. 258 do ECA, diante do princípio da legalidade que rege as infrações administrativas". V. Restou incólume, nas razões do Recurso Especial, o fundamento que sustenta o acórdão impugnado, no sentido de que o autuado defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia. VI. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou existentes a responsabilidade da recorrente e a validade do auto de infração. Nesse contexto, a alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 43259/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2011). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 816.280/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016.)
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