JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
21/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016

Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73. EXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO STF, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/92. ART. 1º DA LEI 10.256/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. RESTAURAÇÃO DE EFICÁCIA DA NORMA REVOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não há falar em vício no decisum embargado, no tocante ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, uma vez que, consoante consignado no voto condutor, houve a adesão aos fundamentos adotados pelo STF no julgamento do RE 596.177, no sentido de que referida lei seria formalmente inconstitucional, em razão da previsão constitucional de reserva de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio da Seguridade Social, ainda que outros fundamentos tenham sido citados a título de obiter dictum. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 10.256/2001 pelo acórdão embargado, ou seja, de dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional pela Suprema Corte, de fato, ofende a cláusula de reserva de plenário e a Súmula Vinculante 10/STF. 3. Com a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 1º da Lei 8.540/92, que havia alterado o art. 25 da Lei 8.212/91, deve-se ter por repristinada, para os empregadores rurais pessoa física, a aplicação do art. 22 da Lei 8.212/1992, que estabeleceu a contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais com base na folha de salários. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a legalidade da exigência da contribuição do empregador rural pessoa física, incidente sobre o resultado da comercialização de sua produção, com base na Lei 10.256/2001, tanto quanto a vigência do art. 22 da Lei 8.212/91, no tocante ao período anterior à Lei 10.256/2001, para fins de cobrança da contribuição para o empregador rural pessoa física. (EDcl no REsp n. 1.070.441/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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