- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 507/STJ, só é devida a cumulação entre os benefícios auxílio-doença e aposentadoria quando o acidente que ensejou o primeiro e a concessão do segundo ocorram antes da vigência da Medida Provisória n. 1.596/97. 2. No caso, o acórdão apenas aplicou o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal Justiça a respeito do tema, o qual se fundou em dispositivos infraconstitucionais, não havendo de se falar, pois, em contradição ou obscuridade quanto a fundamento constitucional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.566.568/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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