- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACUMULAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA DEVEM SER OBSERVADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/97 (11.11.1997). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 507/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, assentou que "a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é devida quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, promovida pela Lei nº 9.528, de 1997 ". 2. Incidência da Súmula n. 507/STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. Verifica-se a ocorrência de contradição, uma vez que, apesar no julgamento do agravo regimental ter ficado consignado que a aposentadoria do embargado foi concedida em 1º/8/1998, reconheceu-se a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria . Assim, sendo incontroverso nos autos que no momento de edição da Lei nº 8.213/91 o autor estava em gozo de auxílio-acidente, e que em 1/8/98 foi deferida pelo INSS sua aposentadoria, denota-se a impossibilidade de o segurado perceber concomitantemente os dois benefícios. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental para declarar a impossibilidade de cumulação de auxílio-suplementar/auxílio-acidente com a aposentadoria concedida em 1998 . (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.110.963/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.