- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. 1. Pacificou-se nesta Corte o entendimento no sentido da necessidade de realização do exame técnico-científico para qualificação do crime de furto por rompimento de obstáculo, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios. Dessarte, se era possível a realização da perícia, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. 2. No caso específico dos autos, não tendo sido demonstrado o desaparecimento dos vestígios ou indicada alguma excepcionalidade que justificasse a ausência do exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, deve ser reconhecida a prática de furto simples. 2. Agravo interno improvido. (AgRg no REsp n. 1.585.693/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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