- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2016, p. 23/06/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 1.000,00) EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO E NÍVEL DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA TRATADA NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., II, c, ou do art 557, § 1o.-A ambos do CPC. 2. O caso dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias no tocante ao tempo, pouco mais de um ano, e nível de complexibilidade do feito, tendo sido arbitrado o quantum que se mostra razoável (R$ 1.000,00) à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 615.424/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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