- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 02/06/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DA SEXTA-PARTE. VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$ 14.400,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES E VERIFICÁVEIS DE PLANO. VALOR ÍNFIMO (R$ 2.000,00), EM CAUSA, CUJA TRAMITAÇÃO OCORRE DESDE 2004. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 3% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, excepcionalmente, em sede de Recurso Especial, se admite a revisão de honorários advocatícios quando fixados em valor exorbitante ou irrisório. 2. No caso dos autos, por tratar-se de matéria de mediana complexidade (remuneração de Servidor Público), cuja duração perfaz 12 anos (desde 2004), a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias foi em valor ínfimo (R$ 2.000,00), comportando majoração para 3% do valor da condenação. 3. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no AREsp n. 105.340/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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