- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/04/2017, p. 18/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSA À CIFRA DE 144 MIL REAIS E QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000, 00, SÃO ÍNFIMOS. RAZOABILIDADE DO VALOR EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO AGRAVADO, DIANTE DA REMISSÃO DA DÍVIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em face da complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 2. A hipótese presente não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade profissional desenvolvida, uma vez que, a Corte local afirmou, expressamente, que a extinção do feito se deu pela desistência do devedor, o que se constata ausência de trabalho árduo a fim de viabilizar a revisão dos honorários advocatícios por esta Corte Superior. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.550.043/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
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