- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, é pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que a fixação da reprimenda básica deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. In casu, a ré foi flagrada com elevada quantidade de cocaína, circunstância apta para exasperar a pena-base. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, observa-se que o Tribunal a quo seguiu a esteira do entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se afigura viável a fixação da fração minorante no patamar de 1/6 (um sexto) diante das circunstâncias do caso concreto relativas ao modus operandi do delito. 3. Hipótese em que à recorrente foi fixado regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, em razão da gravidade da conduta, diante da análise do caso concreto. 4. Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 5. Mantida a reprimenda nos patamares fixados pela Corte local, resta prejudicada a análise do pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência. 7. Em razão do esgotamento das vias ordinárias, não há mais que se falar em prisão preventiva, uma vez que já se passou à execução provisória, inexistindo qualquer ilegalidade na manutenção da prisão, conforme entendimento desta Corte Superior. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 423.895/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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