- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental não refutou, de forma fundamentada, o óbice atinente à incidência da Súmula nº 284 do STF e o fundamento de que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255 do RISTJ. Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.543.229/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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