- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO. ALTERAR ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. 2. No entanto, não se vislumbra a condição fática apta a ensejar a devolução dos valores percebidos, uma vez que em momento algum se verifica a existência de concessão de benefício previdenciário a título precário, em decorrência de tutela antecipada, que teria sido ulteriormente revogada. 3. O acolhimento da tese, na forma propugnada, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, demandando incursão no contexto fático-probatórios, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 794.383/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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