JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
30/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 30/06/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DILÚVIO. PRESENTE WRIT SOB O MANTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NOVEL REMÉDIO HEROICO: VIA ADEQUADA. ASPECTOS PECULIARES NA ESPÉCIE. EXCEPCIONAL EXTENSÃO OUTRORA DEFERIDA AO PRESENTE PETICIONÁRIO. PEDIDO EXTENSIVO DA EXTENSÃO OUTRORA DEFERIDA. INTENTO DE ALCANCE DA DECISÃO EM AÇÃO PENAL DIVERSA, EM MEDIDA ASSECURATÓRIA E EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A AMPARAR O PLEITO. PRETENSA BURLA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Manejar pedido de extensão em habeas corpus já albergado pelo trânsito em julgado, em prol de reascender temas já decididos por esta Corte, amofina a segurança jurídica. 2. Almejando que a concessão da ordem, que reconheceu como ilícitas as interceptações telefônicas, alcançasse ação penal diversa, na qual também foi o material obtido utilizado, o ajuizamento de um novo mandamus seria o meio adequado a ser apresentado para o deslinde da tese, vinculando o remédio heroico a uma dada ação penal. 3. Diante de aspectos peculiares, findou a Egrégia Sexta Turma por dar provimento ao regimental, culminando com o deferimento do pedido de extensão aos requerentes, que alcançou, excepcionalmente, o ora peticionário. 4. A novel petição defensiva, na qual se almeja em feitos outros o alcance da ordem anteriormente estendida, não se encontra instruída com quaisquer documentos, restando inviável a verificação de que a integralidade das interceptações telefônicas outrora declaradas nulas em uma certa ação penal foram empregadas, por compartilhamento, nos feitos elencados na petição ou mesmo se inexistente material interceptado outro, diverso daquele fulminado pela pecha, talvez próprio da ação penal em que se intenta a nulidade, que não fora objeto da análise desta Corte Superior, por não ter figurado no processo criminal primevo que motivou esta impetração. 5. Sequer foram acostadas cópias das decisões em que supostamente a defesa ventilou, nas instâncias ordinárias, a pretensão de "ciência" da decisão deste mandamus e requerimento de providências. 6. Ademais, causa espécie o peticionário pretender que os efeitos do decisum abranja ação civil pública de improbidade administrativa, que claramente foge à esfera de competência das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, sendo inviável que, por via transversa, haja burla às áreas de especialização por matéria deste Areópago Superior. 7. Pedido de extensão indeferido. (PET no HC n. 142.045/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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