- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 17/06/2016
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO QUANTO AO RHC 36.555/MT. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. 1. Se não está o paciente em situação fático-processual objetivamente idêntica ao corréu que indica como paradigma, não há como deferir o habeas corpus que visa, tão-somente, a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. 2. Ao que se tem, a quebra do sigilo telefônico do paciente ocorreu em data diferente e por decisão judicial que invocou, de alguma maneira, outros fundamentos que não expendidos para o corréu beneficiado com o provimento do recurso ordinário que se pretende aqui estender os efeitos. 3. Além disso, já foi o ora paciente condenado em primeiro grau de jurisdição, tendo sido a sentença confirmada em grau de apelação, em cujo acórdão a pretensa ilegalidade da interceptação foi rechaçada, quadro que não existia para o corréu. 4. Ordem denegada. (HC n. 354.553/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 17/6/2016.)
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