- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DO PROVIMENTO DADO NO RHC 36.555/MT AO CORRÉU. MANTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NOVEL REMÉDIO HEROICO: VIA ADEQUADA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A AMPARAR O PLEITO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO EM PRÉVIO MANDAMUS. ANÁLISE RESTRITA AO QUE JÁ FOI DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Manejar pedido de extensão em recurso ordinário já albergado pelo trânsito em julgado, em prol de reascender temas já decididos por esta Corte, amofina a segurança jurídica, sendo imperioso o ajuizamento de um novo mandamus como meio adequado a ser apresentado para o deslinde da tese, o que ensejou a autuação do pleito extensivo como writ. 2. A despeito de se tratar, agora, de um habeas corpus próprio, não se descura do seu caráter de pedido de extensão, visto que a inicial do writ limita-se a requerer a extensão do benefício, sem existir a indicação de acórdão do Tribunal de origem relativo ao ora paciente. 3. Incabível a extensão do provimento dado a corréu nos autos do RHC n.º 36.555/MT, visto que não demonstrada a identidade fática de situações, sendo a quebra do sigilo do agraciado com a declaração de nulidade, ante o reconhecimento da fundamentação inidônea para tanto, determinada exatamente quando encerrada a interceptação telefônica do ora paciente. 4. Não se verifica em prova pré-constituída que inexistiu investigação prévia à medida constritiva das comunicações em demérito do paciente, mostrando-se necessária uma complexa análise das provas para se verificar tal questão, o que não se admite nesta via, sequer primando a defesa por indicar acórdão da Corte estadual, com relação ao paciente, no qual o tema pudesse ter sido agitado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 362.369/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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