- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 25/09/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. BLOQUEIO INTENCIONAL DE SINAL EMITIDO PELA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INVIOLABILIDADE DO EQUIPAMENTO. ART. 146-C, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ART. 50, VI, C/C O ART. 39, V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. SÚMULA 534/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Nos termos do art. 146-C, II, da Lei de Execução Penal, o apenado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento de monitoração, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica, ou mesmo permitir que outrem o faça. III - Ao bloquear de maneira intencional o sinal emitido pela tornozeleira eletrônica, o paciente, de alguma forma, violou e danificou o regular funcionamento do equipamento de monitoração, ainda que temporariamente, descumprindo, pois, o dever de inviolabilidade do equipamento eletrônico, do qual já havia sido previamente informado. IV - Por conseguinte, o paciente também desrespeitou a ordem recebida para não violar o equipamento de monitoração, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. V - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 1.364.192/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo". Súmula n. 534/STJ. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 400.495/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.