- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILICITUDE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. DECLINAÇÃO PARA O JUÍZO COMPETENTE. MÁCULA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o deferimento de autorização para interceptação telefônica por Juízo diverso daquele que veio a ser, posteriormente, tido como Juízo competente para o processo e julgamento da ação penal, quando concedida ainda no curso das investigações criminais, e, quando existentes dúvidas quanto à infração penal perpetrada pelos investigados, incidindo, pois, a teoria do juízo aparente. 2. A declinação de competência não possui o condão de invalidar a interceptação telefônica anteriormente determinada por Juízo que até então era competente para o processamento do feito. 3. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 45.567/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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