- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 19/08/2016
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 6.368/1976). ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI N. 9.296/1996. MEDIDA DEFERIDA POR JUÍZO DE OUTRA COMARCA NO BOJO DAS INVESTIGAÇÕES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "A posterior declinação de competência de um Juízo para outro não tem o condão de, por si só, invalidar a prova colhida mediante interceptação telefônica, deferida por Autoridade Judicial competente até então, de maneira fundamentada e em observância às exigências legais" (HC 60.320/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 11/04/2012). 2. A alegada ausência do procedimento cautelar de interceptação nos autos da ação penal não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 28.062/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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