- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 04/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 04/04/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVALIDAR A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIORMENTE DETERMINADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A declinação de competência não possui o condão de invalidar a interceptação telefônica anteriormente determinada por Juízo que até então era competente para o processamento do feito (precedentes). II - Na espécie, sendo certo que o d. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP era o competente para o processo e julgamento da ação cujo objeto era a apuração dos outros crimes que não os financeiros, não há se falar em incompetência do d. Juízo para a determinação da interceptação de comunicações. III - Ademais, não se mostra desarrazoado o período de dois meses entre a ocorrência dos indícios de crime contra o sistema financeiro e a posterior declinação da competência para vara especializada, uma vez que se trata de período em que Juízo de primeiro grau pode apurar com maior precisão a possível ocorrência do crime financeiro, circunstância que reclamaria a declinação de competência para vara especializada, fato que efetivamente ocorreu. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 55.512/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 4/4/2016.)
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