- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/06/2021, p. 03/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO (CPC/1973 E LEI 1.060/50, ART. 4º). NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. IRRETROATIVIDADE DE NORMA POSTERIOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não podem ser aplicadas retroativamente para alcançar atos processuais anteriores, nos termos do princípio tempus regit actum (CPC/1973, art. 1.211 e CPC/2015, art. 14). 2 No caso dos autos, o v. acórdão recorrido é anterior ao advento do Código de Processo Civil atual. A pretensão ao benefício da justiça gratuita fora veiculada na inicial da ação rescisória, ajuizada em março de 2011, e visava, precipuamente, dispensar o autor da obrigação do depósito inicial previsto no art. 488, II, do CPC/1973. Portanto, a questão controvertida dever ser julgada exclusivamente com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação rescisória e da prolação da decisão recorrida, qual seja o Código de Processo Civil de 1973 e a Lei 1.060/50. 3. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada se o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. 4. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, examinando as circunstâncias específicas da causa de valor milionário, concluiu não fazer jus o promovente ao benefício da justiça gratuita, consignando tratar-se de empresário e que inexiste elemento objetivo "que revele ser o autor pessoa desprovida de capacidade financeira para arcar com os custos do processo". A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso, devendo, por isso, ser afastada. 6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.631.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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