- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO. QUESTÕES PREJUDICADAS. RÉU SOLTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. NOMEAÇÃO DO MESMO DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO DO PACIENTE E DO CORRÉU. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NOMEAÇÃO POSTERIOR DE DEFENSOR PELO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Fica prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, pela ausência dos seus requisitos autorizadores ou pelo excesso prazo, quando revogada a custódia pelo juízo de origem. 3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 4. A denúncia descreve de modo suficiente que o paciente incorreu nas sanções dos art. 157, §2º, I e II e art. 311, ambos do CP, pois utilizando-se de grave ameaça exercida por meio de arma de fogo adentrou na residência da vítima, levando seu veículo automotor e, em seguida, adulterou a placa do carro em substituição às placas originais. 5. "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do Código de Processo Penal). 6. Não há que ser reconhecida nulidade pela nomeação de um mesmo defensor dativo para os dois acusados, que apresentou, em peça única, a resposta à acusação de ambos, quando não demonstrado prejuízo ao direto de defesa, ainda mais na hipótese em que o paciente nomeia defensor constituído posteriormente. 7. A competência territorial, por ser relativa, não gera nulidade dos atos processuais, aliás já tendo sido ratificadas as decisões pelo juízo competente, como ocorreu na espécie. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.231/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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