JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
10/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE A PARTIR DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS ENTRE CORRÉUS VERIFICADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADIAMENTO. DESNECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. POSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA UNA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS COMUNS AO PROCESSO-CRIME E À AÇÃO CÍVEL DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012). 3. A questão atinente à anulação do processo criminal a partir da resposta à acusação por ter sido oferecida por defensor público que representava o paciente e o adolescente infrator, quando constatado, posteriormente, a colidência de defesas entre estes, não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o seu exame direto por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. 4. "O indeferimento do pedido de adiamento de audiência designada não configura cerceamento de defesa, pois, à falta de defensor público disponível para atuar na defesa técnica do paciente, foi-lhe constituído advogado particular, que exerceu seu mister com eficiência e exatidão, precedido de entrevista reservada e privativa com o acusado" (HC 123.494/STF, Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje 1º/3/2016). 5. A impossibilidade de continuação do Defensor Público, até então atuante no feito, na defesa do réu durante a audiência de instrução e julgamento, diante da verificação de colidência de defesa entre ele e o outro representado pelo mesmo defensor, permite a nomeação de defensor ad hoc para a prosseguimento do feito, quando constatada a inexistência de outro defensor público na comarca com condições para comparecimento à realização do ato processual, não se verificando cerceamento de defesa. 6. A realização de audiência una para colheita dos depoimentos das testemunhas comuns ao processo-crime e à ação cível que apurava a prática de ato infracional e, na qual fora assegurada a participação dos advogados do paciente e do adolescente, bem como destes, na produção das provas, não ocasionou nenhum prejuízo ao réu. 7. As nulidades processuais de qualquer natureza exigem a demonstração de prejuízo concreto para seu reconhecimento eis que "processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção do seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief" (REsp. n. 1589613/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 27/6/2016). 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.793/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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