- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 16/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INTERROGATÓRIO. RESIDÊNCIA EM CIDADE DIVERSA. REQUERIMENTO. CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CORRÉUS PATROCINADOS PELO MESMO DEFENSOR. COLIDÊNCIA DE INTERESSES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Do precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, vê-se como necessária a delegação do interrogatório por precatória quando afirme o acusado não ter condições para o deslocamento de uma cidade a outra (RHC 103468, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, PUBLIC 19-12-2012), o que não se deu na espécie, uma vez que o paciente isto não suscitou na oportunidade e sequer era assistido pela Defensoria Pública. 3. Impossibilidade de se reconhecer, nesta via estreita do habeas corpus, a ocorrência de prejuízo causado ao réu, uma vez que nomeado, pelo Juízo, defensor ad hoc, para fins de atuação no ato, designação esta que é admitida pela jurisprudência desta Corte nos casos em que o acusado esteja desprovido da defesa necessária a garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. A alegação de colidência de defesas em decorrência da nomeação do mesmo defensor para ambos os réus da ação penal não foi examinada pelo Tribunal de origem, razão pela qual, sob pena de supressão de instância, não pode ser analisada perante esta Corte. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 283.850/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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