- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 20/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 20/02/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. DISTINÇÃO. REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 2/5 OU 3/5 PARA CADA PROGRESSÃO. PENA A CUMPRIR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção entre os regimes de cumprimento da pena para fins de progressão, de modo que, em se tratando de crimes hediondos, as frações de 2/5, para o apenado primário, ou 3/5, para o reincidente, previstas no art. 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90, se aplicam a cada uma das fases de progressão, independentemente de se tratar da primeira ou segunda. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 410.798/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/2/2018.)
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