- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. SEQUESTRO DE MENOR. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os fatos criminosos. 4. Caso em que o paciente é acusado e foi pronunciado pela prática de homicídio triplamente qualificado praticado contra sua vizinha que contava com 17 anos, levando-a em seu veículo até um local ermo, oportunidade em que arrastou a ofendida até uma gruta, onde passou a perpetrar agressões físicas brutais contra o rosto dela, causando-lhe diversas lesões e fraturas cranianas, ensejadoras de intenso sofrimento e morte, após o que, encharcou o corpo da vítima com um galão de gasolina que trazia no carro e ateou fogo, carbonizando e quase destruindo o cadáver, tudo, ao que parece, motivado pela insatisfação com o fato da vítima não ter acolhido suas investidas amorosas. 5. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada diante da gravidade efetiva do delito, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para preservar a ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 342.660/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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