JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM PELO TRIBUNAL E NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. JULGAMENTO NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. QUALIFICADORA. ASFIXIA. LAUDO DE NATUREZA LEVE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E POLICIAIS. LAUDO MÉDICO. OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO AO PEDIDO DA DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. No presente caso, a pronúncia foi mantida no julgamento do recurso em sentido estrito, com base em fatos concretos, não tendo havido, em momento algum, a emissão de juízo de valor por parte dos julgadores. 4. Ficou expresso no acórdão recorrido que o laudo atestou natureza leve, mas que existem outros elementos no processo, como fotografias, relatório médico e declarações da própria vítima e dos policiais, para concluir pelos indícios de materialidade do crime, bem como pela inclusão, na pronúncia, da qualificadora de asfixia. 5. Também não houve excesso de linguagem, pois a tese de legítima defesa foi mencionada como um complemento ao pedido da defesa, de desclassificação do crime, por ausência de animus necandi. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 334.663/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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