- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 02/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/06/2021, p. 02/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/15, a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal local somente posterga o prazo recursal quando coincidir com os termos inicial ou final para a interposição do recurso. Precedentes. 3. A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação do acórdão recorrido possui fé pública. Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o que não ocorreu. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.510.155/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.)
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