- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 12/09/2016
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSUNÇÃO DE CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que não é compatível com a ordem constitucional vigente de acesso a cargos públicos a permanência no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado, que nele tomou posse em razão de decisão liminar ou antecipatória da tutela, a qual foi posteriormente revogada ou alterada. 2. Recurso ordinário desprovido, em juízo de retratação realizado com base no art. 1.040, II, do CPC/2015. (RMS n. 39.644/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 12/9/2016.)
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