- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 06/09/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ. 1. Os recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Recurso Especial da Fazenda Nacional 2. In casu, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal na qual a contribuinte pretende a anulação do título executivo. Contudo, o STJ possui o entendimento de que no crédito executado não está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários advocatícios nas Execuções Fiscais da União. 3. Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Recurso da Empresa 4. A indicada afronta do art. 108, I, § 1º, do CTN e do art. 202 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a Ação Anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 6. In casu, a constituição do crédito tributário, por meio de declarações do contribuinte, deu-se, em relação aos dois primeiros, em 15.2.2005, e, quanto ao último, em 13.8.2004. Contudo a Ação Anulatória, porém, apenas veio a ser ajuizada em 9.5.2014, após o transcurso do prazo quinquenal. 7. Recursos Especiais parcialmente conhecidos para prover o da Fazenda Nacional e negar provimento ao da empresa. (REsp n. 1.598.967/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.)
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