JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
06/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 06/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. FALTA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/2003. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal bandeirante consignou: "Com efeito, a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que disciplina a taxa judiciária em nosso Estado Bandeirante, não deixa dúvida, ao assentar no seu artigo 6o, que as Autarquias Federais estão isentas do recolhimento de taxa judiciária. Todavia, essa mesma Lei, no inciso II do artigo 2o, posiciona expressamente que na taxa judiciária não se incluem "... As despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura". 3. A apreciação dos aspectos concernentes à Leis estadual 11.608/2003, no que concerne à cobrança do porte de remessa e retorno para interpor o Recurso de Apelação, demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.607.048/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.)
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