- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 22/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. LEI ESTADUAL N. 11.608/2003. ISENÇÃO. INSS. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem considerou deserto o recurso da autarquia previdenciária em razão da ausência do recolhimento do porte de remessa e retorno, nos termos da Lei estadual n. 11.608/2003. 3. Entretanto, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou entendimento de que, "[s]endo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei n. 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27)" (REsp 1.101.727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 23/8/2010). 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar especificamente da Lei n. 11.608/2003 do Estado de São Paulo, no Tema 135 da repercussão geral, entendeu aplicável "o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS" (RE 594.116/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 3/12/2015, DJe 5/4/2016). 5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (REsp n. 1.791.179/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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