- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 30/06/2016
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobrevindo sentença condenatória, resta atestada a plena aptidão da inicial acusatória, fica prejudicado o exame da violação do art. 41 do CPP. 2. Pelas mesmas razões, prejudicada a alegação de violação ao artigo 396-A do CPP, em razão de se ter por preclusa a possibilidade de apreciação posterior do argumento de inépcia da denúncia. 3. Perquirir sobre a existência de dolo na conduta do recorrente implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.594.660/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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