- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 12/11/2014
PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 386 DO CPP. ERRO DE PROIBIÇÃO. ART. 21 DO CP. REEXAME DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante entendimento desta Corte, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal a peça acusatória que expõe, ainda que de forma concisa, as circunstâncias do crime, a qualificação do acusado e a tipificação da conduta. 2. O acolhimento da inépcia da denúncia está sujeita à demonstração inequívoca de insuficiência de elementos, de maneira a obstar o exercício do direito de defesa, o que, no caso, não ocorreu. 3. Se o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de elementos probatórios mínimos capazes de confirmar a tese de absolvição e de erro sobre a ilicitude do fato, inviável a desconstituição do acórdão em sede de recurso especial, diante da necessidade de exame aprofundado do conteúdo fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 214.256/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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