- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2016, p. 30/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 8.137/1990. DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ADEQUAÇÃO LEGAL. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. ART. 9º DA LEI N. 10.684/2003. SOMENTE O PARCELAMENTO SUSPENDE A PRETENSÃO PUNITIVA E A PRESCRIÇÃO. SOMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE. 1. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída a agente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa e preservam o devido processo legal. 2. Este Superior Tribunal tem entendimento jurisprudencial no sentido de que, com a superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 3. A pena-base estabelecida pelo juízo a quo não merece reparos, sendo ponderadas, corretamente, as circunstâncias judiciais a que se refere o art. 59 do Código Penal, não justificando, por conseguinte, a redução almejada pela defesa. 4. Nos termos do art. 9º da Lei n. 10.684/2003, somente o parcelamento suspende a pretensão punitiva e a prescrição; somente o pagamento integral tem o condão de extinguir a punibilidade. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.555.105/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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