JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, o Tribunal de origem considerou incabível a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos que indicam a sua integração em organização criminosa, voltada especialmente para o tráfico de drogas. 2. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante integra organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus. 3. A decisão agravada não desconsiderou a regra da ne reformatio in pejus, pois, a manutenção do regime inicial fechado decorre de previsão do próprio Código Penal que, em seu § 3º do art. 33, aponta que o regime de cumprimento de pena deve ser escolhido com base nos critérios previstos no art. 59 desse Código e, em crime previsto na Lei de Drogas, dos parâmetros estabelecidos também no art. 42 desta lei. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 206.213/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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