- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus quanto à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as instâncias originárias afastaram sua incidência por entender que o réu se dedicava à atividade criminosa. Assim, a pretensão em sentido contrário, a infirmar a conclusão do Tribunal a quo, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. A não aplicação do redutor previsto na Lei n. 11.343/2006 torna inviável a fixação de regime inicial mais brando, ante a existência de fundamentos concretos para a imposição do fechado 3. Predomina na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é lícito ao Tribunal de apelação agregar fundamentação jurídica não ventilada na sentença, ainda que em recurso exclusivo da defesa, desde que não implique o agravamento da situação concreta do apelante, uma vez que tal providência não consubstancia reformatio in pejus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 377.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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