JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DA MESMA CORTE PROLATORA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSENSO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 13 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Verifica-se correta a decisão agravada quanto à ausência de demonstração da ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios porque utilizados com a finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia. Ademais, não há indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. 3. O Tribunal de origem afastou a alegada inadimplência em virtude da ausência de provas. Desse modo, não há como se afastar a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. A decisão de admissibilidade consignou que os acórdãos paradigmas indicados no apelo nobre eram oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 13 do STJ. Não se admite que nas razões do agravo em recurso especial conste a indicação de novos paradigmas, por caracterizar verdadeira inovação recursal. 5. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou provimento ao agravo em recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 623.170/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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